Código de Conduta JUMBA FYT

O código de conduta profissional dos analistas da JUMBA FYT estabelece normas relativa à atuação dos Analistas de Valores Mobiliários e visa o fortalecimento da profissão do Analista incentivando-o a sua contínua capacitação técnica, seu comprometimento com a independência das análises, seu respeito ao investidor de forma a sempre privilegiar os interesses deste.

Dos Princípios e Valores

Art 1 – No exercício de sua atividade o Analista da JUMBA FYT deve aderir aos seguintes princípios e valores:

  • I- Probidade, boa fé e ética profissional
  • II- Honestidade, Integridade e Equidade
  • III- Prudência e Diligência
  • IV- Independência e Objetividade
  • V- Competência Profissional
  • VI- Privilegiar o interesse publico sobre o particular
  • VII- Dedicação ao trabalho
  • VIII- Cumprimento das leis e normas – O analista deve cumprir todas as normas e leis que esteja sujeito.

Regras de Conduta do Analista

Art 2 – É vedado ao Analista, pessoa natural e jurídica, bem como aos demais profissionais que efetivamente participem da formulação dos relatórios de análise:

  • I- Emitir relatório de análise com finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida
  • II- Omitir informação sobre conflito de interesses nas informações e comunicações em qualquer meio em relação ao qual o Analista se manifeste sobre o relatório de análise;
  • III- Negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários por um período de 30 (trinta) dias anteriores e 5 (cinco) dias posteriores à divulgação do relatório de análise sobre tal valor mobiliário ou seu emissor;
  • IV- negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários em sentido contrário ao das recomendações ou conclusões expressas nos relatórios de análise que elaborou por:
    • a) 6 (seis) meses contados da divulgação de tal relatório; ou
    • b) Até a divulgação de novo relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário, caso ocorra antes do prazo referido na alínea “a”;
  • V- Participar, direta ou indiretamente, em qualquer atividade relacionada a oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
  • VI- Participar da estruturação de ativos financeiros e valores mobiliários;
  • VII- Participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade ligada à consultoria financeira em operações de fusões e aquisições
  • VIII- Divulgar o relatório de análise ou seu conteúdo, ainda que parcialmente, para pessoa que não faz parte da equipe de análise, em especial, o emissor objeto da análise ou cujos valores mobiliários sejam objeto da análise, antes de sua publicação, divulgação ou distribuição por meio dos canais adequados.

Art 3 – É vedado ao Analista aceitar benefícios que de alguma forma possam ter por objetivo influenciar suas analises bem como:

  • I- Receber presentes ( exceto de pequeno valor )
  • II- Receber privilégios que possam influenciar sua análise
  • III- Receber valores, benefícios ou compensações diferentes daqueles dos seu contrato profissional

Art 4 - Demais situações nas quais surja, em algum nível, um conflito ou aparência de conflito de interesses devem ser claramente explicitadas para o Investidor. São exemplos: I. As situações tipificadas pela CVM como sendo de conflito de interesse e que exigem que o Analista inclua declarações específicas nos seus relatórios ou outras comunicações, conforme Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021; II. Outras situações, tais como: assentos em conselhos de companhias emissoras ou participação relevante em companhias concorrentes de emissores por parte do Analista ou instituição com a qual mantém vínculo e contratos relevantes firmados com as companhias emissoras, devem também ser explicitados, se for o caso.

Compromisso de Busca por informações idôneas e fidedignas para serem utilizadas nas analises e recomendações.

Art 5 - O Analista deve zelar pela idoneidade e fidedignidade de suas informações estando pronto para apresentar fontes e bases metodológicas das análises. § 1º - O Analista deve possuir uma base razoável que suporte suas opiniões, calcada em dados, informações, técnicas e metodologias que atinjam todos os aspectos que julgar relevantes da matéria. § 2º - Arquivos e outras informações que deem suporte às conclusões de um Relatório de Análise devem ser disponibilizadas à Instituição empregadora para a guarda por período de 5 (cinco) anos. § 3º - Alterações metodológicas que tendam a modificar as conclusões das análises devem ser explicitadas.

Art 6 - É vedada a utilização de trabalhos, conceitos, textos, números ou qualquer material produzido por terceiros, sem a citação da fonte. § 1º - São exemplos, não exaustivos, desta prática: I. Cópia parcial ou total de material elaborado por terceiros, seja de forma literal, seja com alterações visando ocultar a reprodução; II. Atribuir material ou ideias de outrem a fontes genéricas sem especificar seu responsável; III. Utilização de dados, gráficos e outras informações preparadas por terceiros citando apenas as fontes primárias; IV. Cópia de sistemas, planilhas eletrônicas e algoritmos sem a busca da autorização ou crédito ao autor. § 2º- O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o material utilizado for da própria Instituição com a qual o Analista mantenha vínculo.

Art 7 - No caso específico dos Relatórios de Análise, deve haver especial diligência no atendimento às exigências regulamentares, conforme Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021.

Parágrafo Único - O Analista deve fixar critérios claros para as recomendações/ratings/preço-alvo dos relatórios de análise e mapas de ações, tais como o significado de "compra", "venda”, "manutenção" e assemelhados, assim como composição de taxas de desconto utilizadas.

Dever de Independência do Analista Inclusive Frente à Pessoa ou Instituição a que Estiver Vinculado.

Art 8 - Em qualquer circunstância, cabe ao Analista, o dever de resguardar sua independência e objetividade frente a influências externas ou internas à Instituição em que atue. § 1º - Influências muitas vezes são transmitidas na forma de pressões diretas ou indicações de cursos de ação mais "adequados aos objetivos da firma". O Analista deve dissociar-se de pressões, apontando para a necessidade de cumprimento do presente Código e demais obrigações legais e regulamentares. § 2º - Uma vez que as Instituições tendem a estabelecer posições desvinculadas das opiniões individuais a respeito de determinado assunto ou indicação de investimento, será comum que o Analista se ache em uma situação de discordância em relação à posição Institucional. Nestas circunstâncias não há uma obrigatoriedade de divulgação da posição discordante. O Analista deve, sim, se certificar de que a posição Institucional representa um ponto de vista legítimo e suportado por fatos e análises, não sendo fruto de influências, pressões ou interesses.

Dever de Cumprir as Instruções e Demais Normas Emitidas pela CVM que Tratem da Atividade de Analista de Valores Mobiliários.

Art 9 - O Analista tem o dever de cumprir com o disposto na Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021, e nas demais normas emitidas pela CVM que tratem da atividade de analista de valores mobiliários.

Parágrafo único – O Analista também tem o dever de cumprir com o disposto neste Código, no Código dos Processos da APIMEC e nas demais normas emitidas pela APIMEC e seus órgãos internos, incluindo as Deliberações Interpretativas, Deliberações Normativas e Acórdãos Vinculantes.

Art 10 - O Analista deve conhecer e manter-se atualizado acerca das normas, instruções, regulamentações e leis aplicáveis à sua atividade. Deve ainda zelar pelo cumprimento de tais normas.

Art 11 - Ao zelar pelo cumprimento da norma, o Analista deve: I. Abster-se de praticar atos em desconformidade com as normas vigentes; II. Desencorajar outros de fazê-lo; III. Dissociar-se de quem o faça.

Parágrafo Único - A ausência de políticas e procedimentos adequados ou o não cumprimento de determinações da CVM ou da APIMEC pela Instituição a qual o Analista mantém vínculo não exime o Analista de suas obrigações perante o presente Código.

Uso de informação Privilegiada

Art 12 - A busca e o uso de informação privilegiada são vedados ao Analista.

§ 1º - Consideram-se informações privilegiadas aquelas que sejam relevantes (i.e. possam afetar a decisão de investimento) e não tenham sido divulgadas para o público em geral.

§ 2º - É vedado ao Analista assediar funcionários ou quaisquer pessoas vinculadas ao emissor, tais como prestadores de serviços, na busca de informações privilegiadas.

Integridade dos Mercados

Art 13 - O Analista deve se abster de práticas que possam ferir a integridade dos mercados ou de seus participantes.

Art 14 - É vedado ao Analista disseminar informação falsa, repercutir rumores, exagerar sobre fatos ou ainda dar opinião diversa da constante do seu relatório de análise divulgado publicamente, acerca do mesmo emissor e seus valores mobiliários.

Priorizar o Investidor e Tratamento Equitativo

Art 15 - O Analista deve colocar o interesse do investidor acima de seus próprios interesses ou dos interesses da Instituição com a qual mantenha vínculo. § 1º - O Investidor deve ter acesso prioritário aos resultados das análises, sendo vedado ao Analista fornecer suas análises a terceiros antes de divulgá-las ao Investidor. § 2º - O Analista deve observar as regras referentes à restrição de investimentos após ou antes da emissão de um relatório, conforme Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021.

Art 16 - O Analista deve tratar os investidores de maneira equitativa. § 1º - Relatórios de Análise devem ser divulgados de forma equânime para todos os investidores aderentes ao mesmo nível de serviços; § 2º - Restrições de acesso aos Relatórios de Análise aos assinantes ou outras formas de tratamento diferenciado não ferem a presente regra, conquanto os diferentes níveis de tratamento e os requisitos para atingi-los estejam de acordo com uma política formal de tratamento equitativo.

Comunicação, Publicidade e Linguagem

Art 17 - O Analista deve zelar para que as informações ou comunicações de cunho institucional e publicitário relativas aos seus serviços sejam verdadeiras, consistentes e não induzam investidores a erro.

Art 18 - O Analista deve utilizar linguagem serena e moderada em todas as suas informações e comunicações de cunho institucional e publicitário.

Art 19 - As informações e comunicações proferidas pelo Analista não podem conter promessa de rentabilidade futura ou assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor.

Art 20 - As regras dessa seção abrangem todas as divulgações realizadas pelo Analista por meio de jornais, revistas, vídeos, rede mundial de computadores, programas, aplicativos, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio de comunicação.

As regras dessa seção abrangem todas as divulgações realizadas pelo Analista por meio de jornais, revistas, vídeos, rede mundial de computadores, programas, aplicativos, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio de comunicação.